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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é fruto da Emenda Constitucional – EC n. 39,de 19/12/02, o art. 149-A, da Constituição Federal – CF, e incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território.
Referido art. 149-A, da CF, tem a seguinte redação:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
O cálculo da CIP varia de acordo com o município. Em Sapiranga a referida contribuição foi instituída no Município por meio da Lei Municipal 3073/2002. Posteriormente houve alterações na legislação sendo:
*Lei 3179/2003 – acresce § 3º no artigo 5º da Lei Municipal 3073/2002;
*Lei 3179/2003 – altera redação do § 4º do art. 6º da Lei Municipal 3073/2002;
*Lei 3281/2003 – o art. 4º da Lei Municipal 3073/2002 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor equivalente a tarifa do MWh para o consumo da iluminação pública.”;
*Lei 3281/2003 – o art. 2º – O anexo I da presente lei substitui o anexo da Lei Municipal 3073/2002;
*Lei 5281/2013 – art. 1º – altera a tabela instituída pelo art. 5º da Lei Municipal 3073/2002, conforme anexo I.
A seguir, um exemplo passo-a-passo do como calcular a CIP: Em caso de dúvidas ou diferença entre o valor calculado e o valor cobrado, deve-se acessar os canais de relacionamento da concessionária AES SUL no cabeçalho da conta de luz.
Passo-a-Passo