Conforme o Código Tributário Municipal, Art. 118, a taxa de limpeza é gerada devido à utilização constante dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública. Estes, são prestados pelo Município ao contribuinte e colocados à sua disposição. Entende-se por coleta de lixo a remoção periódica de lixo domiciliar gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo. Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, boca de lobo, galerias de águas pluvias e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres. Ou seja, uma vez que o terreno não encontra-se edificado, o mesmo não utiliza a coleta de lixo, porém, utiliza a limpeza pública.